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Art. 3º da Lei nº 11.273/2006




Leis Ordinárias - 11.273, de 6.2.2006 - Autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.




Artigo 3



Art. 3º As bolsas de que trata o art. 2º desta Lei serão concedidas pelo FNDE, diretamente ao beneficiário, por meio de depósito em conta-corrente específica para esse fim e mediante celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações. (Vide Medida Provisória nº 361, 2007)
Art. 3º As bolsas de que trata o art. 2º desta Lei serão concedidas pelo FNDE diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações. (Redação dada pela Lei nº 11.507, de 2007)

Art. 3º As bolsas de que trata o art. 2º desta Lei serão concedidas diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pelas respectivas instituições concedentes, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações. (Redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009)


Conteudo atualizado em 21/05/2021