MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º da Lei nº 11.273/2006




Leis Ordinárias - 11.273, de 6.2.2006 - Autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.




Artigo 4



Art. 4º As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 4º As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao FNDE e à Capes, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009)


Conteudo atualizado em 21/05/2021