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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.481, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017 - Altera a Lei no 6.088, de 16 de julho de 1974, para incluir o vale do rio Vaza-Barris na área de atuação da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf); e dá outras providências.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.481, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.

Altera a Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, para incluir o vale do rio Vaza-Barris na área de atuação da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf); e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. O caput do art. 2º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação :

Art. 2º A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim e Vaza-Barris, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão e Ceará e no Distrito Federal, e poderá instalar e manter no País órgãos e setores de operação e representação.

................................................................................” (NR)

Art. 2º O caput do art. 4º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim e Vaza-Barris, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, com promoção do desenvolvimento integrado de áreas prioritárias, e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, com possibilidade, para esse efeito, de coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor, em articulação com os órgãos federais competentes.

...................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 9º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º ..........................................................................

..............................................................................................

II - promover e divulgar, perante entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos nos vales dos rios São Francisco e Vaza-Barris;

III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que atuem na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba e Vaza-Barris, com indicação desde logo dos programas e projetos prioritários relacionados às atividades previstas nesta Lei;

....................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Helder Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2017

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Conteudo atualizado em 09/12/2022