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| Presidência da República |
LEI Nº 13.427, DE 30 DE MARÇO DE 2017.
Altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", para inserir, entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, para inserir, entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:
“Art. 7º .........................................................................
............................................................................................
XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 .” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Ricardo José Magalhães Barros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017
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Conteudo atualizado em 24/11/2021