- Voltar Navegação
- Lei nº 13.738, de 22.11.2018
- Lei nº 13.737, de 22.11.2018
- Lei nº 13.736, de 22.11.2018
- Lei nº 13.735, de 22.11.2018
- Lei nº 13.734, de 22.11.2018
- Lei nº 13.733, de 16.11.2018
- Lei nº 13.732, de 8.11.2018
- Lei nº 13.731, de 8.11.2018
- Lei nº 13.730, de 8.11.2018
- Lei nº 13.729, de 8.11.2018
- Lei nº 13.728, de 31.10.2018
- Lei nº 13.727, de 19.10.2018
- Lei nº 13.726, de 8.10.2018
- Lei nº 13.725, de 4.10.2018
- Lei nº 13.724, de 4.10.2018
- Lei nº 13.723, de 4.10.2018
- Lei nº 13.722, de 4.10.2018
- Lei nº 13.721, de 2.10.2018
- Lei nº 13.720, de 27.9.2018
- Lei nº 13.719, de 25.9.2018
- Lei nº 13.718, de 24.9.2018
- Lei nº 13.717, de 24.9.2018
- Lei nº 13.716, de 24.9.2018
- Lei nº 13.715, de 24.9.2018
- Lei nº 13.714, de 24.8.2018
| Presidência da República |
LEI Nº 13.728, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.
| Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
“ Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2018
*
Conteudo atualizado em 08/10/2022