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| Presidência da República |
LEI Nº 13.882, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019
| Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ...................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.” (NR)
“Art. 23. ...................................................................................................................
.........................................................................................................................................
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Tatiana Barbosa de Alvarenga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2019 e republicado em 11.10.2019
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Conteudo atualizado em 25/03/2022