- Voltar Navegação
- Lei nº 13.848, de 25.6.2019
- Lei nº 13.847, de 19.6.2019
- Lei nº 13.846, de 18.6.2019
- Lei nº 13.845, de 18.6.2019
- Lei nº 13.844, de 18.6.2019
- Lei nº 13.843, de 17.6.2019
- Lei nº 13.842, de 17.6.2019
- Lei nº 13.841, de 5.6.2019
- Lei nº 13.840, de 5.6.2019
- Lei nº 13.839, de 4.6.2019
- Lei nº 13.838, de 4.6.2019
- Lei nº 13.837, de 4.6.2019
- Lei nº 13.836, de 4.6.2019
- Lei nº 13.835, de 4.6.2019
- Lei nº 13.834, de 4.6.2019
- Lei nº 13.833, de 4.6.2019
- Lei nº 13.832, de 4.6.2019
- Lei nº 13.831, de 17.5.2019
- Lei nº 13.830, de 13.5.2019
- Lei nº 13.829, de 13.5.2019
- Lei nº 13.828, de 13.5.2019
- Lei nº 13.827, de 13.5.2019
- Lei nº 13.826, de 13.5.2019
- Lei nº 13.825, de 13.5.2019
- Lei nº 13.824, de 9.5.2019
| Presidência da República |
LEI Nº 13.838, DE 4 DE JUNHO DE 2019
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:
“Art. 176. ...................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019
*
Conteudo atualizado em 04/12/2021