- Voltar Navegação
- Lei nº 13.873, de 17.9.2019
- Lei nº 13.872, de 17.9.2019
- Lei nº 13.871, de 17.9.2019
- Lei nº 13.870, de 17.9.2019
- Lei nº 13.869, de 5.9.2019
- Lei nº 13.868, de 3.9.2019
- Lei nº 13.867, de 26.8.2019
- Lei nº 13.866, de 26.8.2019
- Lei nº 13.865, de 8.8.2019
- Lei nº 13.864, de 8.8.2019
- Lei nº 13.863, de 8.8.2019
- Lei nº 13.862, de 30.7.2019
- Lei nº 13.861, de 18.7.2019
- Lei nº 13.860, de 18.7.2019
- Lei nº 13.859, de 15.7.2019
- Lei nº 13.858, de 11.7.2019
- Lei nº 13.857, de 11.7.2019
- Lei nº 13.856, de 8.7.2019
- Lei nº 13.855, de 8.7.2019
- Lei nº 13.854, de 8.7.2019
- Lei nº 13.853, de 8.7.2019
- Lei nº 13.852, de 4.7.2019
- Lei nº 13.851, de 4.7.2019
- Lei nº 13.850, de 25.6.2019
- Lei nº 13.849, de 25.6.2019
| Presidência da República |
LEI Nº 13.824, DE 9 DE MAIO DE 2019
Altera o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.
Art. 2º O art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2019
*
Conteudo atualizado em 29/06/2022