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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.070, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
Estabelece que as carteiras de identidade funcional de policial legislativo emitidas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal constituem prova de identidade e têm validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece que as carteiras de identidade funcional de policial legislativo emitidas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal constituem prova de identidade e têm validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional.
Art. 2º As carteiras de identidade funcional de policial legislativo emitidas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal constituem prova de identidade e têm validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional.
Art. 3º O policial legislativo restituirá imediatamente, à administração da respectiva Casa legislativa, a carteira de identidade funcional de policial legislativo de que trata o art. 2º desta Lei quando se verificar a ocorrência de suspensão, demissão, vacância em virtude de posse em outro cargo inacumulável ou exoneração do cargo de natureza policial.
Art. 4º O uso indevido da carteira de identidade funcional de que trata o art. 2º desta Lei sujeitará o infrator às sanções e penalidades previstas em lei.
Art. 5º Aplica-se à carteira de identidade funcional de que trata o art. 2º desta Lei, no que couber, o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10 de 2020
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Conteudo atualizado em 25/11/2021