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Art. 13 da Lei nº 14.119/2021




Leis Ordinárias - Lei nº 14.119, de 13.1.2021 - Lei nº 14.119, de 13.1.2021




Artigo 13



Art. 13. (VETADO).

Art. 13. O contrato de pagamento por serviços ambientais deve ser registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.      (Promulgação partes vetadas)


Conteudo atualizado em 19/05/2021