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Art. 6º da Lei nº 14.119/2021




Leis Ordinárias - Lei nº 14.119, de 13.1.2021 - Lei nº 14.119, de 13.1.2021




Artigo 6



Art. 6º Fica criado o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), no âmbito do órgão central do Sisnama, com o objetivo de efetivar a PNPSA relativamente ao pagamento desses serviços pela União, nas ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da cobertura vegetal nas áreas prioritárias para a conservação, de combate à fragmentação de habitats , de formação de corredores de biodiversidade e de conservação dos recursos hídricos.

§ 1º As ações para o pagamento por serviços ambientais previstas no caput deste artigo não impedem a identificação de outras, com novos potenciais provedores.

§ 2º A contratação do pagamento por serviços ambientais no âmbito do PFPSA, observada a importância ecológica da área, terá como prioridade os serviços providos por comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais definidos nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 3º Na execução do PFPSA, respeitadas as prioridades definidas no § 2º deste artigo, o órgão gestor dará preferência à realização de parcerias com cooperativas, associações civis e outras formas associativas que permitam dar escala às ações a serem implementadas.

§ 4º São requisitos gerais para participação no PFPSA:

I - enquadramento em uma das ações definidas para o Programa;

II - nos imóveis privados, ressalvados aqueles a que se refere o inciso IV do caput do art. 8º desta Lei, comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

III - formalização de contrato específico;

IV - outros estabelecidos em regulamento.

§ 5º O contrato de pagamento por serviços ambientais pode ocorrer por termo de adesão, na forma de regulamento.

§ 6º No âmbito do PFPSA, o pagamento por serviços ambientais depende de verificação e comprovação das ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da área objeto de contratação, conforme regulamento.

§ 7º Para o financiamento do PFPSA poderão ser captados recursos de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito privado e perante as agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, preferencialmente sob a forma de doações ou sem ônus para o Tesouro Nacional, exceto nos casos de contrapartidas de interesse das partes.

§ 8º (VETADO).

‘§ 8º O PFPSA será avaliado, pelo órgão colegiado referido no art. 15 desta Lei, a cada 4 (quatro) anos, após sua efetiva implantação.”        (Promulgação partes vetadas)

Seção II

Das Ações do PFPSA


Conteudo atualizado em 19/05/2021