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Art. 2º da Lei nº 14.118/2021




Leis Ordinárias - Lei nº 14.118, de 12.1.2021 - Lei nº 14.118, de 12.1.2021




Artigo 2



Art. 2º São diretrizes do Programa Casa Verde e Amarela:      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)       (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

I - atendimento habitacional compatível com a realidade local, com o reconhecimento da diversidade regional, urbana e rural, ambiental, social, cultural e econômica do País;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

II - habitação entendida em seu sentido amplo de moradia, com a integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)     (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

III - estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos da Constituição Federal;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)       (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

IV - promoção do planejamento integrado com as políticas urbanas de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de gestão do território e de transversalidade com as políticas públicas de meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

V - estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas para habitação, com localização, preço e quantidade compatíveis com as diversas faixas de renda do mercado habitacional, de forma a priorizar a faixa de interesse social da localidade;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)     (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

VI - redução das desigualdades sociais e regionais do País;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

VII - cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)

VIII - aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança e da habitabilidade da construção de habitações e da instalação de infraestrutura em empreendimentos de interesse social;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)   (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

IX - sustentabilidade econômica, social e ambiental dos empreendimentos habitacionais;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

X - transparência com relação à execução física e orçamentária das políticas habitacionais e à participação dos agentes envolvidos no Programa Casa Verde e Amarela e dos beneficiários desse Programa;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

XI - utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)      (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)


Conteudo atualizado em 26/07/2023