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Art. 5º da Lei nº 14.118/2021




Leis Ordinárias - Lei nº 14.118, de 12.1.2021 - Lei nº 14.118, de 12.1.2021




Artigo 5



Art. 5º O Programa Casa Verde e Amarela será promovido por agentes públicos e privados, que assumirão atribuições específicas conforme a fonte de recursos e a ação a ser implementada.     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)   (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

Parágrafo único. Na qualidade de agentes do Programa Casa Verde e Amarela, respeitadas as atribuições contidas em legislações específicas, compete:     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)   (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

I - ao Ministério do Desenvolvimento Regional:     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)     (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

a) gerir e estabelecer a forma de implementação das ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela; e     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

b) monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados obtidos pelo Programa Casa Verde e Amarela, de forma a assegurar a transparência e a publicidade de informações;     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)   (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

II - aos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa Casa Verde e Amarela de que trata o art. 6º desta Lei, exercer as atribuições estabelecidas nas leis que os instituírem;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)   (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

III - aos operadores de fundos financiadores do Programa Casa Verde e Amarela de que trata o art. 6º desta Lei, estabelecer mecanismos e procedimentos operacionais necessários à realização de ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, em conformidade com as diretrizes aprovadas pelos órgãos colegiados referidos no inciso II deste parágrafo, quando for o caso;     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

IV - às instituições ou agentes financeiros, adotar mecanismos e procedimentos necessários à realização de ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela e participar do referido Programa de acordo com a sua capacidade técnica e operacional, na forma a ser regulamentada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou a ser aprovada pelos órgãos colegiados referidos no inciso II deste parágrafo, conforme o caso;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)   (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

V - aos governos estaduais, distrital e municipais, implementar e executar as suas políticas habitacionais em articulação com o Programa Casa Verde e Amarela garantir as condições adequadas para a sua realização e a sua execução, na qualidade de executores, de promotores ou de apoiadores;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

VI - às entidades privadas com ou sem fins lucrativos destinadas à provisão habitacional, executar as ações e as atividades abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, respeitadas as legislações específicas relativas aos recursos financiadores;    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)     (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

VII - às empresas da cadeia produtiva do setor da construção civil, executar as ações e exercer as atividades abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, na qualidade de incorporadora, de prestadora de serviço, de executora ou de proponente, conforme o caso; e     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

VIII - às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela:     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

a) fornecer dados e documentos;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

b) assumir o financiamento, quando for o caso;     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)     (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

c) honrar o pagamento das prestações, dos aluguéis, dos arrendamentos ou de outras contrapartidas, quando for o caso; e    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)     (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)

d) apropriar-se corretamente dos bens e serviços colocados à sua disposição.       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)


Conteudo atualizado em 26/07/2023