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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 11/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Os consumidores do ambiente de contratação regulada, de que trata a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , que exercerem as opções previstas no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, deverão pagar, por meio de encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica, os custos remanescentes das operações financeiras de que trata o inciso XIII-A do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
§ 1º O encargo de que trata o caput deste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal e poderá ser movimentado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
§ 2º Os valores relativos à administração do encargo de que trata o caput deste artigo, incluídos os custos administrativos e financeiros e os tributos, deverão ser custeados integralmente pelo responsável pela movimentação.








