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- LEI Nº 14.176, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Artigo 8
“Art. 8º ...........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º-C. ..............................................................................................................
I - a licitação, na modalidade de leilão ou de concorrência, seja realizada pelo controlador até 30 de junho de 2021; e
II - a transferência de controle seja realizada até 31 de dezembro de 2021.
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º-A . Na hipótese de insucesso da licitação de que trata o § 1º-C do art. 8º desta Lei, para garantir a continuidade da prestação do serviço, a Aneel autorizará, preferencialmente por meio de processo competitivo simplificado, a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, em caráter emergencial e precário, até a assunção da prestação do serviço por concessionário sob o regime de serviço público de que trata a Lei nº 8.987, de 13 fevereiro de 1995 .
§ 1º O processo competitivo de que trata o caput deste artigo deverá ser iniciado após o prazo estabelecido no inciso I do § 1º-C do art. 8º desta Lei.
§ 2º Os atos preparatórios a serem realizados pela Aneel deverão ser concomitantes ao processo licitatório de que tratam o caput e o § 1º-C do art. 8º desta Lei e serão interrompidos no caso de sucesso da licitação.
§ 3º Os investimentos realizados pelo autorizado serão integrados aos bens vinculados ao serviço, conforme regulamento, e serão adquiridos por meio de pagamento a ser efetuado pelo vencedor da licitação de que trata o caput do art. 8º desta Lei.”
“Art. 8º-B. Aplica-se o disposto no § 1º-C do art. 8º desta Lei às concessões sob controle de Estado, do Distrito Federal ou de Município que foram prorrogadas nos termos desta Lei.”
“Art. 8º-C. As concessionárias titulares das concessões de distribuição, que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN em 9 de dezembro de 2009, terão um prazo de carência de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de publicação deste artigo, para a aplicação de parâmetros de eficiência na gestão econômica e financeira, definidos nos respectivos contratos de concessão.”
“Art. 8º-D. (VETADO).”








