MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 46 da Lei nº 11.909/1997




Leis Ordinárias - Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999; e revoga a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. - LEI Nº 14.134, DE 8 DE ABRIL DE 2021




Artigo 46



Art. 46.  Os arts. 2º, 8º, 8º-A, 23 e 58 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º ..................................................................................................

.....................................................................................................................

XIV – estabelecer diretrizes para o suprimento de gás natural nas situações caracterizadas como de contingência, nos termos previstos em lei.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 8º ..................................................................................................

.....................................................................................................................

VIII - declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, bem como à construção de refinarias, de unidades de processamento de gás natural, de instalações de estocagem subterrânea, de dutos e de terminais;

...................................................................................................................

XIX - regular e fiscalizar o acesso à capacidade dos gasodutos de transporte;

XX – (revogado);

XXI – (revogado);

XXII – (revogado);

XXIII - regular e fiscalizar o exercício da atividade de estocagem de gás natural e o acesso de terceiros às instalações autorizadas;

XXIV – (revogado);

XXV – (revogado);

XXVI – autorizar e fiscalizar a prática da atividade de comercialização de gás natural;

...................................................................................................................

XXIX - promover medidas para ampliar a concorrência no mercado de gás natural;

XXX - regular, autorizar e fiscalizar o autoprodutor e o autoimportador de gás natural;

XXXI - estabelecer os procedimentos para as situações caracterizadas como de contingência no suprimento de gás natural e supervisionar a execução dos planos de contingência;

XXXII - certificar transportadores quanto ao enquadramento em critérios de independência e autonomia estabelecidos em regulação;

XXXIII - regular e aprovar os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte de gás natural, bem como fiscalizar a sua execução;

XXXIV - regular, autorizar e fiscalizar o exercício da atividade de transporte de gás natural com vistas ao acesso não discriminatório à capacidade de transporte e à eficiência operacional e de investimentos;

XXXV – estabelecer princípios básicos para a elaboração dos códigos de condutas e práticas de acesso aos terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL) e às infraestruturas de escoamento, tratamento e processamento de gás natural.

.............................................................................................................” (NR)

“Art. 8º-A  Caberá à ANP supervisionar a movimentação de gás natural na rede de transporte e as medidas adotadas nas situações caracterizadas como de contingência.

§ 1º (Revogado).

§ 2º ........................................................................................................

.....................................................................................................................

V - estabelecer padrões e parâmetros para a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte e estocagem subterrânea de gás natural.

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 23. ...................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 3º  Será dispensada da licitação prevista no caput deste artigo a extração residual de hidrocarbonetos resultante do exercício da atividade de estocagem subterrânea de gás natural, nos termos de regulação da ANP.” (NR)

“Art. 58.  Será facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, mediante remuneração ao titular das instalações ou da capacidade de movimentação de gás natural, nos termos da lei e da regulamentação aplicável.

§ 1º  A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração da instalação com base em critérios previamente estabelecidos, caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o mercado.

...........................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 10/06/2021