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Artigo 12
I - disciplinar o disposto nesta Lei;
II - dispor sobre as condições gerais de implementação das operações previstas nesta Lei;
III - estabelecer, em articulação com os bancos operadores, os procedimentos, os prazos e as metas para desinvestimento, liquidação e extinção da carteira de títulos e valores mobiliários dos fundos de investimentos regionais, observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no que couber;
IV - exercer outras atribuições necessárias à administração dos fundos na forma prevista na legislação específica, como:
a) aprovar a aplicação dos recursos disponíveis;
b) autorizar a liberação de recursos pelos bancos operadores;
c) fiscalizar os projetos e acompanhar as carteiras de títulos; e
d) cancelar os contratos de aplicação de recursos; e
V – estabelecer os procedimentos para recompra de cotas com vistas à liquidação dos fundos de que trata o art. 1º desta Lei, bem como para destinação dos saldos resultantes, que deverão ser doados, de forma gratuita e desimpedida, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).








