MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º da Lei nº 14.172/2021




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.172, DE 10 DE JUNHO DE 2021 - Dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública.




Artigo 1



Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a assistência da União aos Estados e ao Distrito Federal para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da educação básica pública, nos termos do inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a assistência da União aos Estados e ao Distrito Federal para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos estabelecimentos de ensino, aos alunos e aos professores da educação básica pública, nos termos do inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).   (Redação dada pela Lei nº 14.640, de 2023)


Conteudo atualizado em 17/09/2023