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Art. 13 da Lei nº 14.173/2021




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.173, DE 15 DE JUNHO DE 2021 - Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis nos 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.




Artigo 13



Art. 13. Esta Lei entra em vigor:

I - quanto aos arts. 1º, 2º e 4º, na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 1.018, de 18 de dezembro de 2020;

II - (VETADO);

III - quanto aos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 e ao inciso II do caput do art. 12, na data de sua publicação.

Parágrafo único. As disposições constantes dos arts. 1º, 2º e 4º desta Lei que vinculem receita e que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência até 31 de dezembro de 2025 

Brasília, 15 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Fábio Faria 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2021

ANEXO I

(Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966)

“Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$) 

..............................................................................................................................................

29. Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

26,83

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central

26,83

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

402,24

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m

13.408,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

3.352,00

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

26.816,00

g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)

26.816,00

...................................................................................................................................................

ANEXO II

(Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008)

“Valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública 

...................................................................................................................................................

29. Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

1,34

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central

1,34

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

20,00

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m

670,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

167,00

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

1.340,00

g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)

1.340,00

................................................................................................................................................

ANEXO III 

(VETADO)  

ANEXO IV

(Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001) 

“........................................................................................................................................

Art. 33, inciso III: 

..........................................................................................................................................

h) Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

4,14

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central

4,14

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

61,67

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m

2.066,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

516,50

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

4.133,28

g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)

4.133,28

..........................................................................................................................................

                                                                                                                                                   ”

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 LEI Nº 14.173, DE 15 DE JUNHO DE 2021

 

Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis nos 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.173, de 15 de junho de 2021:

“Art. 5º..........................................................................................................................

‘Art. 33-A. Para efeito de interpretação da alínea ‘e’ do inciso I do caput do art. 33 desta Medida Provisória, a oferta de vídeo por demanda, independentemente da tecnologia utilizada, a partir da vigência da contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 32 desta Medida Provisória, não se inclui na definição de ‘outros mercados’.’” 

Brasília,  7  de  outubro  de 2021; 200º  da Independência e 133º  da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO 

 


Conteudo atualizado em 13/10/2021