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Art. 6º da Lei nº 14.173/2021




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.173, DE 15 DE JUNHO DE 2021 - Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis nos 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.




Artigo 6



Art. 6º A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ....................................................................................................................

§ 1º Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, investimentos e custos de:

.........................................................................................................................................

§ 4º (Revogado).

.........................................................................................................................................

§ 10. A modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo priorizará programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que visem à redução das desigualdades socioeconômicas e regionais, considerando a maior população potencialmente beneficiada.

§ 11. Na modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas, inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas diretamente ou por meio dos agentes financeiros referidos no art. 4º-A desta Lei.” (NR)

“Art. 2º .....................................................................................................................

I - 2 (dois) representantes do Ministério das Comunicações, órgão que indicará seu presidente;

.................................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º-A. .................................................................................................................

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º O limite definido no caput deste artigo será de:

I - 10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo;

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo;

III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo;

IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo.

§ 2º O § 1º deste artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020.” (NR)


Conteudo atualizado em 13/10/2021