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Artigo 9
“Art. 4º ....................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................
I - a inserção de programação local sem cunho jornalístico estará limitada a 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos;
II - (revogado);
II-A - a inserção de programação local de cunho jornalístico estará limitada a 3 (três) horas diárias;
.......................................................................................................................................
§ 4º A programação mencionada no inciso I do § 3º deste artigo deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade.” (NR)







