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Artigo 16
“Art. 2º .........................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 8º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
II - ..................................................................................................................
a) geração oriunda de empreendimentos concessionários, permissionários, autorizados e aqueles de que trata o art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conectados no sistema elétrico da distribuidora compradora, observados, nos termos definidos em regulamento, as condições técnicas, as formas de contratação e os limites de repasse às tarifas;
......................................................................................................................” (NR)
“Art. 2º-B Na contratação da geração prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, para fins de repasse de custo devem ser observados os Valores Anuais de Referência Específicos (VRES) definidos pelo Ministério de Minas e Energia e a regulação da Aneel, não podendo a concessionária ou permissionária de distribuição contratar nessa modalidade mais que 10% (dez por cento) da sua necessidade de expansão anual.
§ 1º O VRES será calculado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), considerados as condições técnicas, os preços de mercado e as características de cada fonte de geração, e será aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2º O VRES será definido para cada fonte de geração, entre as quais as seguintes:
I - biogás;
II - biomassa dedicada;
III - biomassa residual;
IV - cogeração a gás natural;
V - eólica;
VI - pequenas centrais hidrelétricas e centrais geradoras hidrelétricas;
VII - resíduos sólidos; e
VIII - solar fotovoltaica.
§ 3º A Aneel, para fins de repasse dos custos de aquisição de energia elétrica prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, estabelecerá regulação específica, considerado o preço resultante da chamada pública.
§ 4º A contratação da geração pelo agente de distribuição ao qual está conectado o empreendimento deverá ser efetuada por meio de chamada pública, observadas:
I – a competição entre empreendimentos instalados em qualquer local na área de concessão ou permissão da distribuidora;
II – a possibilidade de escolha das fontes de geração concorrentes;
III – a definição do preço-teto do certame em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e
IV – a atualização monetária do contrato com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em outro índice que vier a substituí-lo.
§ 5º Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, será considerado o VRES vigente no ano de realização da chamada pública.
§ 6º O preço resultante da chamada pública será atualizado monetariamente nos termos do inciso IV do § 4º deste artigo, até a data de início de suprimento.” (NR)







