MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 16 da Lei nº 14.182/2021




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.182, DE 12 DE JULHO DE 2021 - Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); altera as Leis nos 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 13.182, de 3 de novembro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.118, de 13 de janeiro de 2021, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 9.074, de 7 de julho de 1995; e revoga dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961.




Artigo 16



Art. 16. Os arts. 2º e 2º-B da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:     

“Art. 2º .........................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 8º ...............................................................................................................

.............................................................................................................................

II - ..................................................................................................................

a) geração oriunda de empreendimentos concessionários, permissionários, autorizados e aqueles de que trata o art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conectados no sistema elétrico da distribuidora compradora, observados, nos termos definidos em regulamento, as condições técnicas, as formas de contratação e os limites de repasse às tarifas;

......................................................................................................................” (NR)

“Art. 2º-B  Na contratação da geração prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, para fins de repasse de custo devem ser observados os Valores Anuais de Referência Específicos (VRES) definidos pelo Ministério de Minas e Energia e a regulação da Aneel, não podendo a concessionária ou permissionária de distribuição contratar nessa modalidade mais que 10% (dez por cento) da sua necessidade de expansão anual.

§ 1º  O VRES será calculado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), considerados as condições técnicas, os preços de mercado e as características de cada fonte de geração, e será aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 2º  O VRES será definido para cada fonte de geração, entre as quais as seguintes:

I - biogás;

II - biomassa dedicada;

III - biomassa residual;

IV - cogeração a gás natural;

V - eólica;

VI - pequenas centrais hidrelétricas e centrais geradoras hidrelétricas;

VII - resíduos sólidos; e

VIII - solar fotovoltaica.

§ 3º  A Aneel, para fins de repasse dos custos de aquisição de energia elétrica prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, estabelecerá regulação específica, considerado o preço resultante da chamada pública.

§ 4º A contratação da geração pelo agente de distribuição ao qual está conectado o empreendimento deverá ser efetuada por meio de chamada pública, observadas:

I – a competição entre empreendimentos instalados em qualquer local na área de concessão ou permissão da distribuidora;

II – a possibilidade de escolha das fontes de geração concorrentes;

III – a definição do preço-teto do certame em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e

IV – a atualização monetária do contrato com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em outro índice que vier a substituí-lo.

§ 5º  Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, será considerado o VRES vigente no ano de realização da chamada pública.

§ 6º  O preço resultante da chamada pública será atualizado monetariamente nos termos do inciso IV do § 4º deste artigo, até a data de início de suprimento.” (NR)


Conteudo atualizado em 12/03/2026