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Artigo 28
§ 1º A ANA publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias, sua agenda regulatória a fim de atender ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º As regras operativas de que trata o caput deste artigo serão definidas com base nas seguintes faixas:
I – faixa de operação normal: corresponde à porção superior do reservatório, definida pelo percentual do volume útil acima do qual há garantia de atendimento pleno à geração hidrelétrica e demais usos múltiplos;
II – faixa de operação de atenção: corresponde à porção intermediária do reservatório, limitada pelos percentuais do volume útil em que há restrição à geração hidrelétrica e aos demais usos múltiplos;
III – faixa de operação de restrição: corresponde à porção inferior do reservatório, definida pelo percentual do volume útil do reservatório abaixo do qual a geração hidrelétrica será autorizada de forma excepcional.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).








