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- LEI Nº 14.176, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Artigo 4
“Art. 56. ...............................................................................................
..................................................................................................................
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021;
V - 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021;
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022;
VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e
VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 57. ...............................................................................................
§ 1º Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, o crédito de que trata o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 56 desta Lei e no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para o respectivo período de apuração.
........................................................................................................” (NR)








