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Artigo 9
Parágrafo único. ...................................................................................
...................................................................................................................
VI - as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, de bens móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação;
......................................................................................................” (NR)
Art. 9º Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2025 os §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Vigência)








