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Art. 4º da Lei nº 14.186/2021




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.186, DE 15 DE JULHO DE 2021 - Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.




Artigo 4



Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para a sua realização.   (Revogado pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)     (Revogado pela Lei nº 14.390, de 2022)

§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições:       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)     (Revogado pela Lei nº 14.390, de 2022)

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§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19.” (NR)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)     (Revogado pela Lei nº 14.390, de 2022)

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Gilson Machado Guimarães Neto 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2021

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Conteudo atualizado em 18/06/2023