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Artigo 4
§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.390, de 2022)
..................................................................................................................
§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19.” (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.390, de 2022)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Gilson Machado Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2021







