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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 14/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. No Regime Centralizado de Execuções, consideram-se credores preferenciais, para ordenação do pagamento:
I - idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
II - pessoas com doenças graves;
III - pessoas cujos créditos de natureza salarial sejam inferiores a 60 (sessenta) salários-mínimos;
IV - gestantes;
V - pessoas vítimas de acidente de trabalho oriundo da relação de trabalho com o clube ou pessoa jurídica original;
VI - credores com os quais haja acordo que preveja redução da dívida original em pelo menos 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Na hipótese de concorrência entre os créditos, os processos mais antigos terão preferência.








