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Artigo 104
§ 1º No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput será:
I - da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores.
§ 2º As bases de dados a que se refere o caput serão entregues ao Congresso Nacional e à Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com conteúdo idêntico, conforme estabelecido em ato da referida Secretaria, que também disciplinará a sua forma de envio.








