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- LEI Nº 14.175, DE 17 DE JUNHO DE 2021
- LEI Nº 14.176, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 07/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas na Plataforma +Brasil, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
§ 1º Nos casos em que o instrumento de transferência ainda não for operacionalizado na Plataforma +Brasil, as normas deverão estabelecer condições e prazos para a transferência eletrônica dos respectivos dados para a referida Plataforma.
§ 2º Os planos de trabalho aprovados que não tiverem sido objeto de convênio até o final do exercício de 2021, constantes do Portal Plataforma +Brasil, poderão ser disponibilizados para ser conveniados no exercício de 2022.
§ 3º Os órgãos e as entidades referidos no caput poderão disponibilizar, em seus sistemas, projetos básicos e de engenharia pré-formatados e projetos para aquisição de equipamentos por adesão.








