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Artigo 20
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) o disposto no art. 4º; e
b) os projetos e os seus subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de, no mínimo, uma etapa ou a obtenção de, no mínimo, uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o § 4º do art. 82; e
III - a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2020-2023.
§ 1º Entende-se como projeto ou subtítulo de projeto em andamento aquele cuja execução financeira, até 30 de junho de 2021:
I - tenha ultrapassado vinte por cento do seu custo total estimado; ou
II - no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que tenha sido iniciada a execução física.
§ 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes:
I - são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto neste artigo;
II - manterão registros de projetos sob sua supervisão, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos com informações de custo, da execução física e financeira e da localidade.







