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Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 07/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. As alterações orçamentárias de que trata este Capítulo devem observar as restrições estabelecidas no inciso III do caput do art. 167 da Constituição.
§ 1º Para fins do disposto no caput, enquanto houver receitas e despesas condicionadas, nos termos do disposto no art. 22, as alterações orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União devem ser equilibradas em relação à variação no montante de receitas de operações de crédito e de despesas de capital.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à abertura de créditos extraordinários, cuja compensação, se necessária, deverá ser realizada até o fim do exercício financeiro, observado o disposto no § 4º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.








