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Artigo 6
§ 1º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, ficam excluídos do disposto no caput:
I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022;
II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em decorrência de:
a) participação acionária;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição.
§ 2º A empresa pública ou sociedade de economia mista integrante dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que não tiver recebido ou utilizado recursos do Tesouro Nacional para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral ou que tiver apresentado superavit financeiro de receitas próprias superior ao montante de recursos recebidos ou utilizados, poderá apresentar plano de sustentabilidade econômica e financeira, com vistas à revisão de sua classificação de dependência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
§ 3º Na hipótese de aprovação do plano de sustentabilidade econômica e financeira de que trata o § 2º, a empresa pública ou sociedade de economia mista continuará a integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União durante a sua vigência.








