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Artigo 75
§ 1º As programações de que trata o caput:
I - serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento, sem prejuízo do disposto no inciso II; e
II - quando dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento.
§ 2º Os procedimentos e os prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das emendas de bancada estadual serão definidos por ato do Poder Executivo federal, observado o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2022.
§ 3º (VETADO).
DAS TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Das transferências para o setor privado
Subseção I
Das subvenções sociais








