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Art. 83 da Lei nº 14.194/2021




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.




Artigo 83



Art. 83. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.

§ 1º A comprovação de regularidade do ente federativo é efetuada quando da assinatura dos instrumentos a que se refere o caput.

§ 2º (VETADO).

§ 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.      (Promulgação partes vetadas)

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 4º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos de transferências a que se refere o § 3º deste artigo terão prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.     (Promulgação partes vetadas)

§ 5º (VETADO).

§ 5º Os instrumentos de transferências em vigor, a que se refere o § 3º deste artigo, terão o prazo para cumprimento das condições suspensivas prorrogado por mais 240 (duzentos e quarenta) dias.     (Promulgação partes vetadas)

§ 6º No caso de celebração de convênios ou contratos de repasse com cláusula suspensiva, é dispensado o detalhamento de coordenadas geográficas, trechos, ruas, bairros, localidades entre outros, na proposta, objeto, justificava e plano de trabalho, devendo as informações serem detalhadas na apresentação do projeto de engenharia ao concedente ou à mandatária.


Conteudo atualizado em 07/03/2022