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Artigo 47
I - a denominação “Nota Comercial”;
II - o nome ou razão social do emitente;
III - o local e a data de emissão;
IV - o número da emissão e a divisão em séries, quando houver;
V - o valor nominal;
VI - o local de pagamento;
VII - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;
VIII - a data e as condições de vencimento;
IX - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
X - a cláusula de pagamento de amortização e de rendimentos, quando houver;
XI - a cláusula de correção por índice de preço, quando houver; e
XII - os aditamentos e as retificações, quando houver.
§ 1º As notas comerciais de uma mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.
§ 2º A alteração das características a que se refere o caput deste artigo dependerá de aprovação da maioria simples dos titulares de notas comerciais em circulação, presentes em assembleia, se maior quórum não for estabelecido no termo de emissão.
§ 3º Aplica-se à convocação e ao funcionamento da assembleia prevista no § 2º deste artigo, entre outros aspectos, o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre assembleia geral de debenturistas.








