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Artigo 1
I – a instituição dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE);
II – a autorização para o Poder Executivo federal transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações; e
III – a simplificação da gestão de cargos em comissão e de funções de confiança.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras. (Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)
CAPÍTULO II
DOS NOVOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA








