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- LEI Nº 14.175, DE 17 DE JUNHO DE 2021
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Artigo 3
Parágrafo único. Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo de Natureza Especial (NE). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
§ 1º Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo de Natureza Especial (NE). (Incluído pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
§ 1º Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo de Natureza Especial (NE). (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 2º Os CCE-18 poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
§ 2º Os CCE-18 poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 3º A alocação e a denominação dos CCE-18 será definida em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
§ 3º A alocação e a denominação dos CCE-18 será definida em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
Art. 3º-A Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por Lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I). (Incluído pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)
Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)
Art. 3º-A. Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I). (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
Art. 3º-B Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por Lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II). (Incluído pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)
Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)
Art. 3º-B. Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II). (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)








