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Artigo 6
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – aos cargos de Ministro de Estado;
II – aos Cargos Comissionados de Direção (CD) de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.724, de 2023)
a) cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração não possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente; e
b) que componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.
§ 2º As funções de confiança e as gratificações exclusivas de servidores efetivos não poderão ser transformadas em cargos em comissão. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às transformações necessárias à criação de Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino.
Art. 6º-A As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º, até 31 de março de 2026. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)
§ 1º A alteração mediante transformação prevista no caput, caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)
§ 2º Na agência reguladora em cuja estrutura esteja prevista a Ouvidoria, o seu titular ocupará o CCE ou a FCE de nível 15. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)
§ 3º A transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE, de que trata o caput, não poderá ser revertida. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)
§ 4º As nomeações e as designações decorrentes da transformação para CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)
Art. 6º-A. As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º desta Lei, até 31 de março de 2026. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 1º A alteração mediante transformação prevista no caput deste artigo, caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 2º O titular da ouvidoria que esteja prevista em estrutura de agência reguladora ocupará CCE ou FCE de nível 15. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 3º A transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE de que trata o caput deste artigo não poderá ser revertida. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 4º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)







