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- LEI Nº 14.176, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Artigo 17
I - advertência; e
II - multa.
§ 1º Além das sanções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as entidades geradoras definidas no art. 10 desta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades, nesta ordem:
I - suspensão temporária do registro de entidades geradoras de DT-e, caso em que ficará impedida de gerar DT-e por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; e
II - cancelamento definitivo do registro de entidade geradora de DT-e, no caso de comprovada reincidência, durante ou após cumprimento de suspensão temporária.
§ 2º Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão definidos em regulamento, de acordo com a infração cometida, a gravidade da conduta e as características da operação de transporte.
§ 3º Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão estabelecidos entre o mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de acordo com o modo de transporte e os valores dos fretes informados no DT-e, na forma prevista em regulamento e pela agência reguladora competente.
§ 4º No caso do transporte rodoviário de carga, os valores da multa a que se refere o § 3º deste artigo não poderão ultrapassar R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
§ 5º Os valores da multa estabelecidos nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser anualmente atualizados por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas e Energia, com base em índice de inflação a ser definido em regulamento.
§ 6º Regulamento que dispuser sobre as penalidades estabelecidas no caput deste artigo deverá tipificar individualmente as punições e as medidas administrativas a serem aplicadas ao infrator, classificar a gravidade da infração e definir expressamente os valores das respectivas multas e definir os critérios e as instâncias de recurso contra a infração.
§ 7º Em nenhuma hipótese será admitida a aplicação de penalidade que não esteja expressamente definida em regulamento e em conformidade com o § 6º deste artigo.
§ 8º As penalidades de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o § 1º deste artigo poderão ser cumulativas, sem prejuízo de outras aplicáveis de acordo com legislação específica.
§ 9º No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos de regulamento.
§ 10. A pena de advertência será aplicada quando a infração tratar de irregularidade sanável, expedida notificação com intuito orientativo e com prazo para o autuado sanar a irregularidade, e, caso não sanada a irregularidade, será expedida nova notificação com a aplicação da penalidade correspondente.
§ 11. O cometimento de 2 (duas) ou mais infrações, ainda que na mesma operação de transporte, ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.
§ 12. A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.
§ 13. A dosimetria das sanções de multa e de suspensão temporária considerará a gravidade da conduta, na forma prevista em regulamento.
§ 14. Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.
§ 15. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa, a contar da notificação de autuação.







