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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 03/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º As polícias militares, os órgãos e as entidades executivos rodoviários e executivos de trânsito e os órgãos fazendários dos Estados e do Distrito Federal poderão atuar na fiscalização do cumprimento da exigência de emissão do DT-e em operações de transporte que ocorrerem nas rodovias e estradas no âmbito de suas circunscrições, mediante celebração de convênio, a manifesto interesse da União, com estrita observância do que dispõem leis e regulamentos.
CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE
(DT-E)








