- Voltar Navegação
- LEI Nº 11.782, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.784, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.786, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.790, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.792, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.794, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.796, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.798, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.800, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.802, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.806, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.808, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.810, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.812, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.814, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.816, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.818, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.820, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.822, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.824, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.826, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.828, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.
- LEI Nº 11.830, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.
| Presidência da República |
LEI Nº 11.808, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.
| Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor global de R$ 1.187.217,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no 11.647, de 24 de março de 2008), em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor global de R$ 1.187.217,00 (um milhão, cento e oitenta e sete mil, duzentos e dezessete reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de:
I - excesso de arrecadação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas, no valor de R$ 67.217,00 (sessenta e sete mil, duzentos e dezessete reais); e
II - anulação de dotações orçamentárias, no valor de R$ 1.120.000,00 (um milhão, cento e vinte mil reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2008
*
Conteudo atualizado em 30/09/2023