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Artigo 33
§ 1º A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, serão apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco.
§ 3º Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em Carreira do Serviço Exterior Brasileiro.
§ 4º A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2º e 3º acarretará, conforme o caso:
I - o cancelamento da inscrição do candidato;
II - a denegação de matrícula em curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;
III - o desligamento do aluno de curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;
IV - a impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço Exterior Brasileiro; e
V - a demissão do servidor, mediante processo administrativo.








