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Artigo 34
§ 1º Poder-se-á exigir que sejam apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos desta Lei, como requisito prévio à nomeação.
§ 3º Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato, casado com pessoa nas situações previstas no caput deste artigo, em concurso para ingresso em Carreira de Serviço Exterior Brasileiro.
§ 4º A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2º e 3º acarretará, conforme o caso, a aplicação do disposto no § 4º do art. 33 desta Lei.
DA CARREIRA DIPLOMÁTICA
Do Ingresso








