- Voltar Navegação
- 11.439, de 29.12.2006
- 11.438, de 29.12.2006
- 11.437, de 28.12.2006
- 11.436, de 28.12.2006
- 11.435, de 28.12.2006
- 11.434, de 28.12.2006
- 11.433, de 28.12.2006
- 11.432, de 28.12.2006
- 11.431, de 28.12.2006
- 11.430, de 26.12.2006
- 11.429, de 26.12.2006
- 11.428, de 22.12.2006
- 11.427, de 21.12.2006
- 11.426, de 21.12.2006
- 11.425, de 21.12.2006
- 11.424, de 21.12.2006
- 11.423, de 21.12.2006
- 11.422, de 21.12.2006
- 11.421, de 21.12.2006
- 11.420, de 20.12.2006
- 11.419, de 19.12.2006
- 11.418, de 19.12.2006
- 11.417, de 19.12.2006
- 11.416, de 15.12.2006
- 11.415, de 15.12.2006
Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 20/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros no exercício de chefia de posto não permanecerão por período superior a 5 (cinco) anos consecutivos em cada posto, incluindo-se nessa contagem o tempo de exercício das funções de Representante Permanente e de Representante Permanente Alterno em organismos internacionais.
§ 1º O período contínuo máximo para exercer o cargo de chefia de posto no exterior será definido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, respeitado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º A permanência dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, no exercício do cargo de chefia de posto não será superior a 3 (três) anos em cada posto dos grupos C e D, podendo ser prorrogada por no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do interessado.








