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Artigo 43
§ 1º O período de permanência no exterior do Ministro de Segunda Classe poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que respeitado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º O período de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que observado o critério de rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 45 desta Lei.
§ 2º O período de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que observados o prazo máximo de três anos em cada posto e o critério de rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 45. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 2º O período de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que observados o prazo máximo de 3 (três) anos em cada posto e o critério de rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 45. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 3º O Conselheiro que tiver sua permanência no exterior estendida nos termos do § 2º deste artigo, após servir em posto do grupo A, somente poderá ser removido novamente para posto desse mesmo grupo após servir em 2 (dois) postos do grupo C ou em 1 (um) posto do grupo D.
§ 4º Quando o Conselheiro servir consecutivamente em postos dos grupos A e B, somente será novamente removido para posto do grupo B após cumprir missão em um posto do grupo C.
§5º Nos postos C e D a permanência não será superior a dois anos, podendo ser prorrogada por prazo de até um ano, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 5º Nos postos C e D a permanência não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 1 (um) ano, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)








