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Art. 44 da Lei nº 11.440/2006




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.440, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. - Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; revoga as Leis nºs 7.501, de 27 de junho de 1986, 9.888, de 8 de dezembro de 1999, e 10.872, de 25 de maio de 2004, e dispositivos das Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 8.829, de 22 de dezembro de 1993; e dá outras providências.




Artigo 44



Art. 44. Os Primeiros-Secretários, Segundos-Secretários e Terceiros-Secretários deverão servir efetivamente durante 3 (três) anos em cada posto e 6 (seis) anos consecutivos no exterior.

§ 1º A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a 10 (dez) anos consecutivos, desde que nesse período sirva em postos dos grupos C e D.

§ 2º A permanência inicial de Diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário nos postos dos grupos C e D não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado.

§ 3º Após 3 (três) anos de lotação em posto dos grupos A ou B, o Diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderá permanecer no posto por mais 1 (um) ano, desde que atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado.

§ 4º Após permanência adicional de 1 (um) ano em posto do grupo A, o Diplomata somente poderá ser removido para posto dos grupos C ou D ou para a Secretaria de Estado.

§ 5º A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário far-se-á para posto no qual estejam lotados pelo menos 2 (dois) Diplomatas de maior hierarquia funcional, excetuados os casos em que o Segundo-Secretário tenha concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas - CAD.

§ 5º A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário far-se-á para posto no qual esteja lotado pelo menos um Diplomata de maior hierarquia funcional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 5º A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário far-se-á para posto no qual esteja lotado pelo menos um Diplomata de maior hierarquia funcional. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 6º Será de, no mínimo, 1 (um) ano o estágio inicial, na Secretaria de Estado, dos Diplomatas da classe de Terceiro-Secretário, contado a partir do início das atividades profissionais ao término do correspondente curso de formação.


Conteudo atualizado em 20/10/2021