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Art. 45 da Lei nº 11.440/2006




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.440, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. - Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; revoga as Leis nºs 7.501, de 27 de junho de 1986, 9.888, de 8 de dezembro de 1999, e 10.872, de 25 de maio de 2004, e dispositivos das Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 8.829, de 22 de dezembro de 1993; e dá outras providências.




Artigo 45



Art. 45. Nas remoções entre postos no exterior de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário, deverão ser obedecidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 13 desta Lei:

I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B, C ou D;

II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e

III - os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do grupo A.

§ 1º As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do chefe do posto ao qual é candidato.

§ 2º Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

§ 3º O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário, removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto de qualquer grupo, desde que sua estada na Secretaria de Estado tenha sido de 1 (um) ano se regressou de posto dos grupos C ou D, 2 (dois) anos se retornou de posto do grupo B e 4 (quatro) anos se proveniente de posto do grupo A.

§ 3º O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário, removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto de qualquer grupo, nas seguintes condições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

I - tendo servido em dois ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto dos grupos C ou D; dois anos em caso de remoção para posto do grupo B, e de três anos em caso de remoção para posto do grupo A; (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

II - tendo servido em apenas um posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano; (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

III - tendo servido em apenas um posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto dos grupos C ou D; de dois anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de três anos em caso de remoção para posto do grupo A; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

IV - tendo servido em apenas um posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto do grupo D; dois anos em caso de remoção para posto do grupo C; três anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de quatro anos em caso de remoção para posto do grupo A. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 3º O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto de qualquer grupo, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - tendo servido em 2 (dois) ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - tendo servido em apenas 1 (um) posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

III - tendo servido em apenas um posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

IV - tendo servido em apenas um posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto do grupo D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo C, de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 4 (quatro) anos, em caso de remoção para posto do grupo A. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Seção IV

Do Comissionamento


Conteudo atualizado em 20/10/2021