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Artigo 2
I - Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) em favor do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem;
II - Cr$ 68.867.000,00 (sessenta e oito milhões e oitocentos e sessenta e sete mil cruzeiros) em favor da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco;
III - Cr$ 61.068.000,00 (sessenta e um milhões e sessenta e oito mil cruzeiros) em favor do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
IV - Cr$ 28.253.345.000,00 (vinte e oito bilhões, duzentos e cinqüenta e três milhões e trezentos e quarenta e cinco mil cruzeiros) em favor de Encargos Financeiros da União - recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão do remanejamento de dotações, na forma do Anexo IV desta lei.







