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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 22/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4° O produto da arrecadação a que se refere o art. 28 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, respeitada sua especificidade, será destinado exclusivamente para aplicações diretas em investimentos consignados nos orçamentos anuais de que tratam os incisos I e II do § 5° do art. 165 da Constituição Federal, e em seus créditos adicionais.







