- Voltar Navegação
- 7.738, de 9.3.89
- 7.737, de 28.2.89
- 7.736, de 22.2.89
- 7.735, de 22.2.89
- 7.734, de 14.2.89
- 7.733, de 14.2.89
- 7.732, de 14.2.89
- 7.731, de 14.2.89
- 7.730, de 31.1.89
- 7.729, de 16.1.89
- 7.728, de 9.1.89
- 7.727, de 9.1.89
- 7.726, de 6.1.89
- 7.725, de 6.1.89
- 7.724, de 6.1.89
- 7.723, de 6.1.89
- 7.722, de 6.1.89
- 7.721, de 6.1.89
- 7.720, de 6.1.89
- 7.719, de 6.1.89
- 7.718, de 6.1.89
- 7.717, de 6.1.89
- 7.716, de 5.1.89
- 7.715, de 3.1.89
- LEI No 7.970, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.
Presidência da República |
LEI No 7.970, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.
Conversão da Medida Provisória nº 119, de 1989 | Autoriza a cessão em comodato de grupo turbogerador à República Cooperativista da Guiana, e dá outras providências. |
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 119, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato à República Cooperativista da Guiana um grupo de duas unidades turbogeradoras, a gás, com 10,5 MW cada, números de série 147.713 e 147.724 conforme previsto no Acordo Básico de Cooperação Técnica celebrado em 29 de janeiro de 1982 e no Memorando de Entendimentos assinado em 4 de outubro de 1989.
Parágrafo único. O contrato respectivo será formalizado por intermédio do Ministério das Relações Exteriores e das Minas e Energia, observado, no que couber, o disposto no Estatuto da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A - ELETRONORTE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101 da República
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 26.12.1989
*
Conteudo atualizado em 29/09/2023